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Mediação e arbitragem entre sócios: resolver sem quebrar

A cláusula escalonada de resolução de disputas — negociação, mediação, arbitragem — e por que o fórum é o pior lugar para sócios.

A cláusula escalonada de resolução de disputas — negociação, mediação, arbitragem — e por que o fórum é o pior lugar para sócios.

O pior lugar do mundo para dois sócios resolverem uma disputa é o fórum — e não pela qualidade dos juízes: pela natureza do rito. O processo judicial é público (a briga vira notícia para clientes, bancos e concorrentes), é longo (anos em que a empresa vive como refém da pauta), e é binário (alguém perde tudo perante alguém que continuará do outro lado da mesa segunda-feira de manhã). Sociedade é relação continuada; o Judiciário foi desenhado para relações que podem terminar.

Por isso os contratos maduros instalam, antes do conflito, uma escada de resolução — a cláusula escalonada. Primeiro degrau: a negociação direta estruturada — prazo definido para os sócios (ou representantes indicados) tentarem resolver, com pauta e ata, antes de qualquer medida; a maior parte das disputas morre aqui quando existe rito, e apodrece aqui quando não existe. Segundo degrau: a mediação — um terceiro imparcial que não decide nada: conduz a conversa que os sócios não conseguem ter sozinhos. É rápida, sigilosa, barata em comparação, e tem uma vocação especial para sociedades familiares, onde a disputa societária quase sempre é a camada visível de uma questão de família que sentença nenhuma alcança — a lei brasileira disciplina o instituto e os contratos podem torná-lo etapa obrigatória. Terceiro degrau: a arbitragem — aqui, sim, um julgamento: árbitros escolhidos (ou indicados por uma câmara) decidem em definitivo, com força de sentença, em sigilo e, tipicamente, em fração do tempo judicial. O preço da velocidade é literal: arbitragem custa caro — honorários de árbitros e taxas de câmara —, o que a torna excelente para disputas grandes e desproporcional para pequenas; a régua honesta pertence ao desenho da cláusula.

A cláusula compromissória — a que instala a arbitragem no contrato ou no acordo de sócios — tem uma regra de ouro: cláusula vazia é convite a litigar sobre como litigar. A versão que funciona nomeia a câmara e seu regulamento, o número de árbitros, a sede e o idioma, e preserva as válvulas: medidas urgentes podem correr no Judiciário sem quebrar o compromisso, e matérias que a arbitragem não alcança seguem seu caminho próprio. E uma nota de coerência com esta casa: escolher arbitragem é decisão com preço e consequência — não é sofisticação obrigatória; é adequação. Sociedade pequena com disputa provável pequena pode preferir mediação obrigatória seguida de foro judicial; sociedade média com sócios de pesos distintos costuma agradecer o sigilo e a velocidade arbitral no dia em que precisar.

O parágrafo final é o de sempre, porque é o verdadeiro: a melhor cláusula de disputa é a que envelhece sem uso — não porque o conflito nunca vem, mas porque sócios que combinaram como brigar brigam melhor: mais cedo, com método, e com a empresa fora da linha de tiro.

Autoria
Thiago Pierre Linhares Mattos
Advogado (OAB/CE 28.457) · Sócio de Cintra & Linhares Mattos Advogados Associados · Associado ao IBGC
Revisão e atualização pelo autor.
Última atualização
Escopo
Regras entre os sócios · Empresas familiares

Fontes consultadas

  • Lei 9.307/1996 (arbitragem) · Lei 13.140/2015 (mediação)

Para ir além

Trilha: Regras entre os sócios

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