societario.com.br

Biblioteca

Regime de bens e sociedade: o contrato que os sócios não assinaram

O regime de bens de cada sócio decide, em silêncio, se as quotas pertencem só a ele ou também ao cônjuge — e por que isso é assunto da sociedade.

Toda sociedade tem um conjunto de contratos que os sócios nunca leram juntos: os casamentos de cada um.

Toda sociedade tem um conjunto de contratos que os sócios nunca leram juntos: os casamentos de cada um. O regime de bens de cada sócio decide, silenciosamente, se as quotas dele pertencem só a ele ou também ao cônjuge — e essa resposta muda quem tem direito a quê no divórcio, na morte e até na penhora. Ignorá-la é administrar a sociedade com um sócio invisível dentro dela.

O mapa, em traços largos. Na comunhão parcial — o regime de quem casa sem pacto, e também o padrão da união estável, inclusive a que nunca passou por cartório —, o que se adquire onerosamente durante a vida em comum é dos dois: quotas compradas ou integralizadas nesse período tendem a compor o patrimônio comum, ainda que só um dos cônjuges figure como sócio. Já o que veio de antes, ou chegou por herança e doação, permanece particular — e é por isso que as doações de participações costumam carregar a cláusula de incomunicabilidade: ela mantém as quotas fora da comunhão do donatário, blindando a sociedade dos casamentos da próxima geração. Na comunhão universal, quase tudo se comunica, salvo o que a cláusula excluir. Na separação convencional, firmada por pacto antenupcial, nada se comunica — o desenho preferido de muitos acordos de sócios, que chegam a tratá-lo como condição de conforto entre os fundadores.

O ponto que muda a conversa: ter direito à metade do valor não é ser sócio. O cônjuge meeiro não ingressa na sociedade por força do casamento desfeito — a lei o remete ao valor da participação, não à cadeira. Mas o vácuo tem um custo conhecido: enquanto a liquidação não acontece, o ex-cônjuge pode concorrer aos lucros correspondentes à sua fração, tornando-se um quase-sócio sem rosto nas reuniões e com interesse permanente nas distribuições. E a regra processual completou o quadro: o cônjuge ou companheiro do sócio pode requerer, ele próprio, a apuração dos haveres que lhe cabem. A sociedade que não disciplinou o tema descobre, no divórcio de um sócio, que negocia com alguém que nunca assinou nada.

Há ainda uma armadilha de constituição que merece registro: cônjuges casados em comunhão universal ou em separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si — o clássico "empresa do casal" que nasce com defeito e só aparece anos depois, num registro, num banco ou numa diligência.

O que os sócios podem fazer — sem mandar no casamento de ninguém: saber os regimes uns dos outros (informação societária relevante, não invasão); prever no contrato ou no acordo a vedação de ingresso do ex-cônjuge com apuração em dinheiro, critério, prazo e tratamento dos lucros no intervalo; proteger com cláusulas as participações doadas à próxima geração; e tratar o pacto antenupcial, nas novas uniões, como assunto que interessa à mesa — sugerível, jamais imponível. O regime de bens de cada sócio é decisão do casal; as consequências dele dentro da sociedade são decisão dos sócios. Confundir os dois planos é o erro; disciplinar o segundo é o trabalho.

Autoria
Thiago Pierre Linhares Mattos
Advogado (OAB/CE 28.457) · Sócio de Cintra & Linhares Mattos Advogados Associados · Associado ao IBGC
Revisão e atualização pelo autor.
Última atualização
Escopo
Conteúdo educativo. Não constitui consulta jurídica sobre caso concreto nem minuta contratual.

Fontes consultadas

  • Código Civil, arts. 977, 1.027, 1.639 a 1.688
  • Código de Processo Civil, art. 600, parágrafo único

Compartilhar

Envie este material para outros sócios ou salve o link para leitura posterior.

WhatsAppLinkedIn

 

Próximo texto

Liquidez familiar: como um ramo consegue dinheiro sem quebrar a empresa

O que acontece quando um ramo precisa de dinheiro depende de uma única coisa: se a família desenhou portas de liquidez antes, ou se vai improvisá-las sob pressão.

Ler o próximo texto →

Conteúdos relacionados

Próximo passo

Se algum desses temas está no horizonte da sua empresa, faz sentido conversar antes.