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Regime de bens e sociedade: o contrato que os sócios não assinaram
O regime de bens de cada sócio decide, em silêncio, se as quotas pertencem só a ele ou também ao cônjuge — e por que isso é assunto da sociedade.
Toda sociedade tem um conjunto de contratos que os sócios nunca leram juntos: os casamentos de cada um.
Toda sociedade tem um conjunto de contratos que os sócios nunca leram juntos: os casamentos de cada um. O regime de bens de cada sócio decide, silenciosamente, se as quotas dele pertencem só a ele ou também ao cônjuge — e essa resposta muda quem tem direito a quê no divórcio, na morte e até na penhora. Ignorá-la é administrar a sociedade com um sócio invisível dentro dela.
O mapa, em traços largos. Na comunhão parcial — o regime de quem casa sem pacto, e também o padrão da união estável, inclusive a que nunca passou por cartório —, o que se adquire onerosamente durante a vida em comum é dos dois: quotas compradas ou integralizadas nesse período tendem a compor o patrimônio comum, ainda que só um dos cônjuges figure como sócio. Já o que veio de antes, ou chegou por herança e doação, permanece particular — e é por isso que as doações de participações costumam carregar a cláusula de incomunicabilidade: ela mantém as quotas fora da comunhão do donatário, blindando a sociedade dos casamentos da próxima geração. Na comunhão universal, quase tudo se comunica, salvo o que a cláusula excluir. Na separação convencional, firmada por pacto antenupcial, nada se comunica — o desenho preferido de muitos acordos de sócios, que chegam a tratá-lo como condição de conforto entre os fundadores.
O ponto que muda a conversa: ter direito à metade do valor não é ser sócio. O cônjuge meeiro não ingressa na sociedade por força do casamento desfeito — a lei o remete ao valor da participação, não à cadeira. Mas o vácuo tem um custo conhecido: enquanto a liquidação não acontece, o ex-cônjuge pode concorrer aos lucros correspondentes à sua fração, tornando-se um quase-sócio sem rosto nas reuniões e com interesse permanente nas distribuições. E a regra processual completou o quadro: o cônjuge ou companheiro do sócio pode requerer, ele próprio, a apuração dos haveres que lhe cabem. A sociedade que não disciplinou o tema descobre, no divórcio de um sócio, que negocia com alguém que nunca assinou nada.
Há ainda uma armadilha de constituição que merece registro: cônjuges casados em comunhão universal ou em separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si — o clássico "empresa do casal" que nasce com defeito e só aparece anos depois, num registro, num banco ou numa diligência.
O que os sócios podem fazer — sem mandar no casamento de ninguém: saber os regimes uns dos outros (informação societária relevante, não invasão); prever no contrato ou no acordo a vedação de ingresso do ex-cônjuge com apuração em dinheiro, critério, prazo e tratamento dos lucros no intervalo; proteger com cláusulas as participações doadas à próxima geração; e tratar o pacto antenupcial, nas novas uniões, como assunto que interessa à mesa — sugerível, jamais imponível. O regime de bens de cada sócio é decisão do casal; as consequências dele dentro da sociedade são decisão dos sócios. Confundir os dois planos é o erro; disciplinar o segundo é o trabalho.