societario.com.br

Biblioteca

A parte que a lei reserva: o que a legítima permite — e o que ela impede

A legítima dos herdeiros necessários fixa a metade indisponível da herança — e desenha o espaço real do planejamento sucessório.

É a pergunta que abre metade das conversas de sucessão: "posso deixar a empresa só para o filho que trabalha nela?".

É a pergunta que abre metade das conversas de sucessão: "posso deixar a empresa só para o filho que trabalha nela?". A resposta honesta tem duas metades — literalmente. Quando existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e, conforme o caso, o cônjuge), metade da herança é deles por força de lei: é a legítima, a parte que nenhum testamento, doação ou estrutura revoga. A outra metade — a parte disponível — é sua, para destinar a quem quiser: o filho que opera, um só dos herdeiros, quem não é herdeiro nenhum.

Dessa moldura decorrem as regras que todo fundador deveria conhecer antes de planejar. Primeira: doação em vida para descendente é, por padrão, adiantamento da legítima — no inventário, entra na conta (a chamada colação), salvo se o doador declarou expressamente que saiu da parte disponível. O fundador que "já deu a empresa" ao filho da operação pode ter apenas adiantado o quinhão dele, não o privilegiado. Segunda: doar além do que se poderia dispor tem nome — doação inoficiosa — e o excesso não fica de pé. Terceira, e a menos conhecida: as cláusulas de proteção que este site tanto menciona (incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade) circulam livres sobre a parte disponível — mas, para gravarem a legítima, a lei exige justa causa declarada no testamento. Proteger o herdeiro de si mesmo é possível; é preciso dizer por quê, por escrito.

E então, o que o planejamento pode de verdade? Muito — desde que componha com a legítima em vez de tentar burlá-la. Pode-se destinar a parte disponível inteira ao sucessor da operação, por testamento ou doação com dispensa de colação. Pode-se pagar a legítima dos demais com outros bens — imóveis, aplicações, o valor apurado — deixando as quotas concentradas em quem trabalha, porque a legítima garante valor, não garante pedaço de cada ativo. Pode-se, com o usufruto e as regras societárias, separar o que cada herdeiro recebe em propriedade do que exerce em voto e gestão — o filho de fora participa do resultado sem sentar na administração. E pode-se, com a partilha feita em vida, resolver com serenidade o que o inventário resolveria em atrito. O que não se pode é o atalho: nenhuma holding, doação criativa ou cláusula esperta revoga a metade da lei — e quem vende estrutura prometendo o contrário está vendendo exatamente o litígio que o comprador queria evitar.

A ordem certa, mais uma vez, é a tese da casa: primeiro o desenho das decisões — quem opera, quem recebe, com que equilíbrio entre os filhos —, depois os instrumentos que o executam dentro da moldura legal. A legítima não é o inimigo do planejamento sucessório; é a régua que separa o planejamento do problema.

Autoria
Thiago Pierre Linhares Mattos
Advogado (OAB/CE 28.457) · Sócio de Cintra & Linhares Mattos Advogados Associados · Associado ao IBGC
Revisão e atualização pelo autor.
Última atualização
Escopo
Conteúdo educativo. Não constitui consulta jurídica sobre caso concreto nem minuta contratual.

Fontes consultadas

  • Código Civil, arts. 544, 549, 1.845, 1.846, 1.848, 2.002 e 2.018

Compartilhar

Envie este material para outros sócios ou salve o link para leitura posterior.

WhatsAppLinkedIn

 

Próximo texto

Exclusão de sócio: quando a sociedade pode — e como deve

Quando a exclusão extrajudicial existe, o que conta como falta grave, qual rito protege a decisão e por que a cláusula é o extintor de incêndio societário.

Ler o próximo texto →

Conteúdos relacionados

Próximo passo

Se algum desses temas está no horizonte da sua empresa, faz sentido conversar antes.